Ilma Sra. Dra.NEUSA AZEVEDO
D.D. Delegada Regional do Trabalho / RS.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO, registrado no MTE sob o n? MTB 24400.003492/88,inscrito no CNPJ sob o n? 91337.147/0001-27conjuntamente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , registrado no MTE sob o n? MTB 46000.006976/99 ,inscrito no CNPJ sob o n? 90.818.667/0001-99, em cumprimento ao disposto na Instrucao Normativa SRT/MTE n? 01,de 24 de marco de 2004,solicitam o deposito,registro e posterior arquivamento da presente Convencao Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembleias, realizadas em 07 de dezembro de 2005,na rua Jorge Kalil Flores n? 241, em Viamao –RS(sindicato dos empregados no comercio de Viamao); e em 08 de setembro de 2004, na Rua Voluntario da Patria n? 513 ,conj.601, em Porto Alegre –RS( Sind.Intermunicipal de Generos),respectivamente.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II , do art.4? da Instrucao Normativa SRT/TEM n? 01, de 24 de marco de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2006.
P/p Sindicato dos Empregados no Comercio de Viamao Greice Teichmann - CPF 808.576.630-20 – OAB/RS 61.793
P/p Sindicato Intermunicipal do Comercio Varejista de Generos Alimenticios do RGS – Antonio Job Barreto – CPF 412.948.740-04- OAB/RS 19.550
CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO
Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comercio de Viamao, registrado no MTE sob o n? MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o n? 91337.147/0001-27, neste ato representado pelo Sra. Greice Teichmann -CPF 808.576.630-20
Entidade Patronal: Sindicato Intermunicipal do Comercio Varejista de Generos Alimenticios do Estado Rio Grande do Sul, registrado no MTE sob o n? MTB 46000.006976/99 ,inscrito no CNPJ sob o n? 90.818.667/0001-99, neste ato representado pelo Sr.Antonio Job Barreto - CPF 412.948.740-04
Categoria abrangida : Empregados no comercio varejista, de generos alimenticios de Viamao.
CLAUSULA 01? - REAJUSTE SALARIAL
Em 1? de marco de 2006 os salarios dos empregados representados pela entidade profissional acordante serao majorados no percentual de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e tres centesimos por cento), a incidir sobre o salario percebido em marco/05.
CLAUSULA 02? - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salario do empregado que haja ingressado na empresa apos a data-base sera proporcional ao tempo de servico e tera como limite o salario reajustado do empregado exercente da mesma funcao, admitido ate 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipotese de o empregado nao ter paradigma ou em se tratando de empresa constituida e em funcionamento depois da data-base da categoria, sera adotado o criterio proporcional ao tempo de servico, com a adicao ao salario de admissao, conforme tabela abaixo:
| Admissao |
Reajuste |
Marco/05 |
4,63% |
Abril/05 |
3,87% |
Maio/05 |
2,93% |
Junho/05 |
2,33% |
Julho/05 |
2,33% |
Agosto/05 |
2,30% |
Setembro/05 |
2,30% |
Outubro/05 |
2,15% |
Novembro/05 |
1,56% |
Dezembro/05 |
1,01% |
Janeiro/06 |
0,61% |
Fevereiro/06 |
0,23% |
PARAGRAFO UNICO
Nao podera o empregado mais novo da empresa, por forca da presente convencao, perceber salario superior ao mais antigo na mesma funcao.
CLAUSULA 03? - COMPENSACOES
Poderao ser compensados nos reajustes previstos na presente convencao os aumentos salariais, espontaneos ou coercitivos, concedidos durante o periodo revisado, exceto os provenientes de termino de aprendizagem; implemento de idade; promocao por antiguidade ou merecimento; transferencia de cargo, funcao, estabelecimento ou localidade; e equiparacao salarial determinada por sentenca transitada em julgado.
CLAUSULA 04? - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituidos, a partir de 1? de marco de 2006, os seguintes salarios minimos profissionais:
A)Empregados em geral, apos 60(sessenta) dias de contrato: R$ 437,00(quatrocentos e trinta e sete reais);
B)Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ou Encarregado de servico de limpeza: R$ 395,00(trezentos e noventa e cinco reais);
C) Empregado ?office boy?: R$ 395,00(trezentos e noventa e cinco reais);
D) Aprendizes e empacotadores: R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais)
E) Panfleteiro: R$ 395,00(trezentos e noventa e cinco reais);
II.) Ficam instituidos, a partir de 1? de maio de 2006, os seguintes salarios minimos profissionais:
A) Empregados em geral , apos 60(sessenta) dias de contrato: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
B)Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ou Encarregado de servico de limpeza:R$ 406,00(quatrocentos e seis reais);
C) Empregado “office boy":R$ 398,00(trezentos e dois reais)
D) Aprendizes e empacotadores:R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e tres reais).
E) Panfleteiro: R$ 398,00(trezentos e dois reais)
III.) Ficam instituidos, a partir de 1? de Agosto de 2006, os seguintes salarios minimos profissionais:
A) Empregados em geral , apos 60(sessenta) dias de contrato: R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais);
B)Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ou Encarregado de servico de limpeza:R$ 406,00(quatrocentos e seis reais);
C) Empregado “office boy": R$ 404,00 (quatrocentos e e quatro reais).
D) Aprendizes e empacotadores:R$ 368,00(trezentos e sessenta e oito reais).
E) Panfleteiro: R$ 404,00 (quatrocentos e e quatro reais).
PARAGRAFO UNICO
Fica estabelecido que os salarios minimos profissionais fixados para Agosto de 2006, serao base de calculo quando da data-base marco de 2007.
CLAUSULA 05? - ANTECIPACAO SALARIAL
Os empregados abrangidos pela presente convencao coletiva de trabalho receberao no mes de setembro de 2006, antecipacao salarial no percentual de 1%(um por cento), a incidir sobre os salarios percebidos em julho de 2006, que sera compensado na proxima data-base.
CLAUSULA 06? - PAGAMENTOS DIFERENCAS SALARIAIS
As diferencas salariais decorrentes do presente convencao coletiva deverao ser satisfeitas em junto com a folha de pagamento do mes de setembro de 2006.
CLAUSULA 07? – QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional sera concedido um adicional de 2%(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de servico na mesma empresa, percentual este que incidira, mensalmente, sobre o salario efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneracao.
CLAUSULA 08? - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serao remuneradas com um acrescimo de 100%(cem por cento).
CLAUSULA 09? - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O calculo da hora extra do empregado comissionista tomara por base o valor das comissoes auferidas no mes, dividido pelo numero de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convencao. .
CLAUSULA 10? - REGIME DE COMPENSACAO HORARIA:
A duracao normal da jornada de trabalho podera, para fins de adocao do regime de compensacao horaria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em numero nao excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistematica:
a) o regime de compensacao horaria podera ser estabelecido por periodos maximos de 30 (trinta) dias, hipotese em que sera considerado o periodo mensal de apuracao de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salarios.
b) o numero maximo de horas extras a serem compensadas sera de 30 (trinta) horas por periodo;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente clausula, serao pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convencao, o que nao descaracteriza o regime compensatorio ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensacao deverao adotar controle de ponto da carga horaria do empregado.
e) na hipotese de compensacao horaria por periodo de 30 (trinta) dias a empresa concedera ao empregado espelho de cartao ponto.
f) a compensacao dar-se -a sempre de segunda-feira a sabado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensacao nao poderao ser objeto de descontos salariais, caso nao venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mes e nem poderao ser objeto de compensacao nos meses subsequentes.
PARAGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisao de contrato e se houver credito a favor do empregado, as respectivas horas serao computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convencao.
PARAGRAFO TERCEIRO
Se houver debitos de horas do empregado para com o empregador, na hipotese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas nao trabalhadas serao abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisao de contrato de trabalho.
PARAGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta clausula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizacao a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLAUSULA 11? – COMPENSACAO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZEMBRO E JANEIRO
A duracao normal da jornada de trabalho podera, nos meses de dezembro/06 e janeiro/07, para fins de adocao do regime de compensacao horaria de que trata o Art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em numero nao excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistematica:
a) O numero maximo de horas extras a serem compensadas sera de ate 60 (sessenta) no periodo compreendido entre 1? de dezembro de 2006 e 31 de janeiro/2007;
b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente clausula a as nao compensadas dentro do referido periodo, serao pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convencao;
c) As empresas que se utilizarem da compensacao deverao adotar controle de ponto da carga horaria do empregado;
d) A compensacao dar-se-a sempre de Segunda-feira a Sabado;
e) Fica vedada a prorrogacao da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mes de janeiro/06 para compensar horas nao trabalhadas no mes de dezembro/2006;
f) Os empregados que compensarem as horas extraordinarias de dezembro/06, com a diminuicao da jornada no mes de janeiro/07, terao os valores de seus repousos semanais remunerados do mes de janeiro/07 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensacao o valor medio das comissoes auferidas no mes de janeiro/07;
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensacao nao poderao ser objeto de descontos salariais, caso nao venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do periodo e nem poderao ser objeto de compensacao nos meses subsequentes, observada a limitacao prevista na alinea “e” do “caput” da presente clausula.
PARAGRAFO SEGUNDO
A faculdade estabelecida no “caput” desta clausula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizacao a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLAUSULA 12? - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercam a funcao de caixa, exclusivamente, perceberao um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salario profissional, a titulo de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores nao farao parte integrante do salario do empregado para qualquer efeito legal.
PARAGRAFO UNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o nao pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que nao procederem no desconto de eventuais diferencas verificadas por ocasiao da conferencia do caixa. A referida sistematica devera ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLAUSULA 13 - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87
CLAUSULA 14? - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas nao descontarao do salario de seus empregados que exercam funcao de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitacao.
CLAUSULA 15? - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomara por base o total das comissoes auferidas no mes,dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLAUSULA 16? - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante sera assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez ate 90 (noventa) dias contados apos o retorno do beneficio previdenciario.
PARAGRAFO UNICO
Na hipotese de dispensa sem justa causa, a empregada devera apresentar a empresa atestado medico comprobatorio de gravidez anterior ao aviso previo, dentro de 30 (trinta) dias apos a data do termino do aviso previo, sob pena de decadencia do direito previsto.
CLAUSULA 17? - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, sera assegurada estabilidade provisoria nos termos do art. 118 da Lei n? 8.213.
CLAUSULA 18? - PRORROGACAO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante podera nao aceitar a prorrogacao de seu horario de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequencia as aulas e/ou exames escolares.
CLAUSULA 19? - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realizacao de provas finais de cada semestre, serao dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realizacao da prova 48 (quarenta e oito) horas apos.
CLAUSULA 20? - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonara a falta da empregada gestante, no limite maximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta medica, mediante comprovacao, declaracao medica ou apresentacao da carteira de gestante devidamente anotada.
CLAUSULA 21? - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarao seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuizo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicilio bancario for fora da cidade.
CLAUSULA 22? - OBTENCAO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso previo dado pelo empregador, provar a obtencao de novo emprego, tera direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias ja trabalhados no curso do aviso previo, sem prejuizo das parcelas rescisorias.
CLAUSULA 23? - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso previo sem comparecimento ao trabalho, deverao faze-lo por escrito no proprio aviso.
CLAUSULA 24? - ALTERACAO DE CONDICOES NO AVISO PREVIO
Ficam proibidas as alteracoes nas condicoes de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso previo, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversao ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confianca, sob pena de rescisao imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso previo.
CLAUSULA 25? - REDUCAO DA JORNADA NO AVISO PREVIO
O empregado, durante o aviso previo, podera escolher a reducao de 02 (duas) horas, no inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso nao seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLAUSULA 26? - JUSTA CAUSA
As empresas notificarao por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisao contratual.
CLAUSULA 27? - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
Quando da rescisao do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisorios e anotacoes na CTPS nos seguintes prazos.
a) ate o primeiro dia util imediato ao termino do contrato; ou
b) ate o 10? (decimo) dia, contado da data da notificacao da demissao, quando da ausencia de aviso previo, indenizacao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARAGRAFO UNICO
A inobservancia dos prazos acima sujeitara o infrator as multas previstas no paragrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLAUSULA 28? - RSC
As empresas entregarao ao empregado demitido, quando requerido, a relacao de seus salarios durante o periodo trabalhado ou incorporado, na Relacao de Salarios de Contribuicao (RSC), de acordo com formulario oficial, no prazo de 15 (quinze) dias apos o vencimento do aviso previo.
CLAUSULA 29? - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerao a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLAUSULA 30? - IGUALDADE SALARIAL
Nao podera haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem servicos ao mesmo empregador, exercendo funcao identica, com o mesmo tempo de servico.
CLAUSULA 31? - SALARIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para funcao de outro dispensado sem justa causa, sera garantido aquele salario igual ao do empregado de menor salario na funcao, sem considerar vantagens pessoais.
CLAUSULA 32? - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salarios, as horas extras e as comissoes deverao ser pagos em uma unica oportunidade, ate o 5? (quinto) dia util do mes subsequente ao vencido.
CLAUSULA 33? - SALARIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarao o pagamento dos salarios em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vespera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de deposito em conta bancaria.
CLAUSULA 34? - FGTS
As empresas recolherao o FGTS com base no total da remuneracao do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLAUSULA 35? - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerao aos seus empregados, no ato do pagamento dos salarios, descriminativo dos pagamentos e descontos efetuados atraves de copia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o numero de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobrancas sobre as quais incidam as comissoes e os percentuais destas.
CLAUSULA 36? - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerao a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLAUSULA 37? - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional sera calculado com base no salario minimo nacional.
CLAUSULA 38? - FERIAS
As empresas, ao concederem ferias a seus empregados, pagarao a remuneracao destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLAUSULA 39? - ADIANTAMENTO DO 13? SALARIO
As empresas pagarao 50% (cinquenta por cento) do 13? salario aos empregados que requeiram ate 10 (dez) dias apos o recebimento do aviso de ferias, salvo em caso de ferias coletivas.
CLAUSULA 40? - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiencia nao poderao ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem copia dos mesmos no ato da admissao.
CLAUSULA 41? - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer onus, ao numero de 02 (dois) ao ano.
CLAUSULA 42? - LIVRO OU CARTAO PONTO
As empresas que possuirem mais de 05 (cinco) empregados serao obrigadas a utilizar livro ou cartao ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presenca ao trabalho.
CLAUSULA 43? - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao servico.
CLAUSULA 44? - CURSOS E REUNIOES
Os cursos e reunioes promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatorio, serao realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serao pagas como extras.
CLAUSULA 45? - ATESTADOS DE DOENCA
As empresas aceitarao atestados de doenca para a justificativa de falta ao servico,expedidos por medicos particulares desde conveniados com o INSS.
CLAUSULA 46? - ASSENTOS
As empresas colocarao assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao publico, nos termos da Portaria MTb n? 3214/78.
CLAUSULA 47? - LANCHES
As empresas que nao dispensarem seus empregados pelo periodo necessario para fazer lanche, manterao local apropriado em condicoes de higiene para tal.
CLAUSULA 48? - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerao material necessario, adequado a tez da empregada.
CLAUSULA 49? - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUICAO SINDICAL
As empresas encaminharao as entidades profissionais e patronais representativas, copia das guias de Contribuicao Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relacao nominal e dos salarios de admissao dos empregados, no mes de marco de cada ano.
CLAUSULA 50? - AUXILIO CRECHE
As empresas que nao mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarao aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxilio mensal em valor equivalente a 0,10 (um decimo) do salario normativo da categoria, independente de qualquer comprovacao de despesas.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convenios devera garantir vagas para todas as criancas de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARAGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convenios devera faze-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que nao seja de dificil acesso.
CLAUSULA 51? - HORARIO DE NATAL E FIM DE ANO
Sera assegurado a toda categoria profissional um expediente unico nos dias 24 e 31 de dezembro de 2006, horario este que nao podera exceder das 20 (vinte) horas e 30 (trinta) minutos, respeitada as disposicoes legais e da presente convencao
CLAUSULA 52? – DESCONTOS
Serao considerados validos os descontos salariais, desde que previa e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a titulo de fundacoes, cooperativas, previdencia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmacia, convenios com medicos, dentistas, clinicas, oticas, funerarias, hospitais, casas de saude e laboratorios; convenios com lojas; convenios para fornecimento de alimentacao, seja atraves de supermercado ou por intermediacao do SESC ou SESI e cesta basica.
PARAGRAFO UNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizacao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigacoes ja anteriormente assumidas pelo empregado.
CLAUSULA 53? - SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar medico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com ate 50 (cinquenta) empregados.
As empresas com ate 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar medico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarao obrigadas a realizar exame medico demissional ate a data da homologacao da rescisao contratual, desde que o ultimo exame medico ocupacional tenha sido realizado ha mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarao obrigadas a realizar o exame medico demissional ate a data da homologacao da rescisao contratual, desde que o ultimo exame medico ocupacional tenha sido realizado ha mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLAUSULA 54? - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTACAO
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados, podera ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, ate o maximo de 03 (tres) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
CLAUSULA 55? - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87
CLAUSULA 56? - BALANCOS E INVENTARIOS
Quando a empresa realizar balancos e inventarios fora do horario normal de trabalho, as duas primeiras horas deverao ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acrescimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convencao.
PARAGRAFO UNICO
Para a realizacao de balancos e inventarios fora do horario normal de trabalho, a empresa devera fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLAUSULA 57? - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferencia de caixa sera efetuada a vista do empregado por ela responsavel, sob pena de resultar inimputavel a este qualquer irregularidade ou diferenca.
CLAUSULA 58? - CONFERENCIA DE CAIXA - HORARIO
As horas dispendidas na conferencia de caixa, quando realizadas apos a jornada normal de trabalho, serao pagas como extraordinarias, com a aplicacao do percentual estabelecido nesta convencao.
CLAUSULA 59? - ANOTACAO DAS COMISSOES
As empresas anotarao na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissoes.
CLAUSULA 60? - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerao aos seus empregados a copia do contrato de trabalho, desde que o mesmo nao se possa conter por inteiro nas anotacoes da CTPS.
CLAUSULA 61? - DEVOLUCAO DA CTPS
As empresas devolverao aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLAUSULA 62? - ANOTACAO DA FUNCAO
As empresas anotarao na Carteira de Trabalho de seus empregados a funcao efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLAUSULA 63? - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou nao, beneficiados ou nao com as clausulas da presente convencao, qualquer que seja a forma de remuneracao, valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial da categoria nos meses de janeiro, fevereiro, marco, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2006,e 4%(quatro por cento) nos meses de julho e novembro de 2006, recolhendo as respectivas importancias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comercio de Viamao, ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao do desconto, sob pena das cominacoes previstas no artigo 600 da CLT. Os descontos de jan/06 a set/06 serao efetuados ate 10/10/2006, as empresas que ja realizaram os descontos estao isentas dos fixados acima.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o sindicato profissional devera informar ao empregador e os empregados o valor da contribuicao fixada no “caput” desta clausula.
PARAGRAFO SEGUNDO
O desconto a que se refere a presente clausula garante aos empregados o direito de oposicao , manifestada individualmente e por escrito a entidade sindical profissional convenente, em ate 10 (dez) dias da informacao do sindicato ou em ate 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salario reajustado nos termos da presente convencao.
PARAGRAFO TERCEIRO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposicao, o empregado podera remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador devera apresentar copia da carta de oposicao com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLAUSULA 64? - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comercio Varejista de Generos Alimenticios do Estado do Rio Grande do Sul, - mediante guias proprias e em estabelecimentos bancarios indicados, recolherao aos cofres da entidade a importancia equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salario de todos os empregados, beneficiados ou nao pela presente convencao, ja reajustado e vigente a epoca do pagamento, ate o dia 10 OUT.2006, sob pena das cominacoes previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou nao empregados, podera contribuir a este titulo com a importancia inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrera a incidencia de correcao monetaria apos a data de seu vencimento.
CLAUSULA 65? - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER
Na hipotese de descumprimento de disposicao prevista na presente convencao coletiva de trabalho que contenha obrigacao de fazer, a entidade profissional notificara, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciara junto a empresa para que a obrigacao seja satisfeita no prazo improrrogavel de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificacao.
PARAGRAFO UNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a clausula nao contenha multa especifica ou nao haja previsao legal a respeito, o empregador pagara multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
CLAUSULA 66? - ESTAGIARIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiarios deverao comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderao contratar estagiarios no percentual maximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiarios contratados deverao exercer atividades que estao relacionadas com a sua formacao profissional e curricular.
PARAGRAFO SEGUNDO
As empresas deverao quando da contratacao de estagiarios comunicar ao sindicato profissional tal fato.
CLAUSULA 67? - FERIAS PROPORCIONAIS
Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de servico, serao pagas ferias proporcionais a razao de 1/12 avos da respectiva remuneracao mensal por cada mes completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLAUSULA 68? – DIVULGACAO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participacao dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
CLAUSULA 69? - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MEDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao servico do pai ou mae, no caso de consulta medica ou internacoes hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovacao medica. O beneficio fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
CLAUSULA 70? - VIGENCIA
As condicoes estabelecidas na presente Convencao Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze ) meses, a partir de 1? de marco de 2006.
Porto Alegre, 22 de Agosto de 2006.
P/p Sindicato dos Empregados no Comercio de Viamao Greice Teichmann - CPF 808.576.630-20 – OAB/RS 61.793
P/p Entidades Patronais Convenentes Antonio Job Barreto – CPF 412.948.740-04-OAB/RS 19.550
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