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Dissídios


Comércio Alimentício Viamão 2009


Excelentíssimo Senhor Doutor
CARLOS ALBERTO ROBINSON
M. D. Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Exercício da Presidência da Seção Especializada de Dissídios­ Coletivos.

Objeto: Acordo Judicial
Processo:  TRT/4ª Região – RVDC nº 02044-2009-000-04-00-9

 

                              
                              O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-2727conjuntamente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , registrado no MTE sob o nº MTB 46000.006976/99 ,inscrito no CNPJ sob o nº 90.818.667/0001-99 por seus procura­dores, que ao final assinam, nos autos do processo de Revisão de Dissídio Coletivo em epígrafe, vêm, respei­to­samente, à presença de Vossa Excelência, dizer que compuseram a lide celebrando.

                             A c o r d o J u d i c i a l
   
                             Cujo clausulamento segue em anexo e que beneficiará de Empregados no comércio varejista, de  gêneros alimentícios de Viamão.
.
                       
                             ANTE O EXPOSTO, requerem seja encaminhado o referido acordo judicial à Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Eg. Tribunal, para fins de homologação.

Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 24 de Novembro 2009

Vitor Rocha Nascimento - OAB/ RS 55.508
CPF 960.488.590-15
P.P. Sec. Viamão

Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04
P/p Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado Rio Grande do Sul

  

ACORDO JUDICIAL - 2009

               
 Que fazem entre si oSindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-27, neste ato representado pelo Presidente Sr.Paulo Fernando Pinto Ferreira -CPF  808.576.630-20 e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado Rio Grande do Sul, registrado no MTE sob o nº MTB 46000.006976/99 ,inscrito no CNPJ sob o nº 90.818.667/0001-99, neste ato representado pelo Sr.Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04, celebram o presente ACORDO JUDICIAL, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

Categoria abrangida : Empregados no comércio varejista, de  gêneros alimentícios de Viamão.

 

CLÁUSULA  01ª - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de junho de 2009 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 6,00 % (seis inteiros por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho/08.

CLÁUSULA  02ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
             Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão

Reajuste

JUN/08

6,00%

JUL/08

4,95%

AGO/08

4,28%

SET/08

4,05%

OUT/08

3,54%

NOV/08

3,31%

DEZ/08

2,88%

JAN/09

2,55%

FEV/09

1,84%

Mar/09

1,49%

Abr/09

1,27%

Mai/09

0,66%

PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA 03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 04ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2009, os seguintes salários mínimos profissionais:
A)Empregados em geral, após contrato de experiência;R$ 549,00 ( quinhentos    e quarenta e nove reais).
B)Empregados em geral, durante contrato  de experiência;R$ 540,00 (quinhentos e quarenta e reais).
C)Encarregado de serviço de limpeza :R$  515,00 (quinhentos e quinze reais).
D)Office boy: R$  515,00 (quinhentos e quinze reais).
E)Aprendizes e Empacotadores: R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos).
               

II.)  Ficam instituídos, a partir de 1º de Novembro de 2009, os seguintes salários mínimos profissionais:
A)Empregados em geral após contrato de experiência; R$ 559,00 (quinhentos e cinqüenta e nove reais).
B)Empregados em geral, durante contrato  de experiência;R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
C)Encarregado de serviço de limpeza :R$  525,80 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos)
D)Office boy: R$  522,00 (quinhentos e vinte e dois reais).
            E)Aprendizes e Empacotadores: R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais).
                       
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, o salário mínimo profissional do empregado empacotador será acrescido de cinco reais, ao valor fixado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para o mês de novembro de 2009 serão base de cálculo, quando da data-base junho de 2010.
CLÁUSULA 05ª RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA 06ª - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2009.
CLÁUSULA 07ª – QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.

CLÁUSULA 08ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA 09ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA 10ª - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA:
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
b)  o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto neste acordo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZEMBRO E JANEIRO

A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro/09 e janeiro/09, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o Art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2008 e 31 de janeiro/2009;
b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula a as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo;
c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira á Sábado;
e) Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro/10 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/2009;
f) Os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/09, com a diminuição da jornada no mês de janeiro/10, terão os valores de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/10 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/10;

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula.

 
PARÁGRAFO SEGUNDO

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 12ª - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA 13ª - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87
CLÁUSULA 14ª - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLAUSULA 15ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. 

CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
CLÁUSULA 18ª - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA 19ª - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA 20ª - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA 21ª - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA 22ª - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 23ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA 24ª - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 25ª - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 26ª - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA 27ª - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos.
            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
            b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA 28ª - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 29ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda. 
CLÁUSULA 30ª - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA 31ª - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 32ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 33ª - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA 34ª - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA 35ª - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, descriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA 36ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA 37ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 38ª - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA 39ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

CLÁUSULA 40ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA 41ª - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA 42ª - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho. 
CLÁUSULA 43ª - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA 44ª - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA 45ª - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço,expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
CLÁUSULA 46ª - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
CLÁUSULA 47ª - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 48ª - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA 49ª - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA 50ª - AUXÍLIO CRECHE
            As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

            Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

            Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
CLÁUSULA 51ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2009, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas e 30 (trinta) minutos, respeitada as disposições legais e do presente acordo.
CLÁUSULA 52ª – DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA 53ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 54ª - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA 55ª - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87
CLÁUSULA 56ª - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA 57ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 58ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA 59ª - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

CLÁUSULA 60ª - CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 61ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA 62ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 63ª - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 1 %  (um por cento) do piso salarial da categoria, exceto os meses de abril, julho e novembro que o desconto é  de  1,5 % (um e meio por cento) do piso salarial da categoria, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. As empresas que não efetivaram os devidos descontos nos prazos ajustados,  poderão efetuar o recolhimento até 15/01/2010 sem as cominações previstas no art.600 da CLT.
PARÁGRAFO  PRIMEIRO

            Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

            O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário  reajustado nos termos do presente acordo.

PARÁGRAFO TERCEIRO

            Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento.  O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA 64ª - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, - mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, já reajustado e vigente à época do pagamento,  até o dia 10 janeiro de 2010, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com a importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento.

CLÁUSULA 65ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO ÚNICO

Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15 % (quinze por cento) do piso salarial da categoria. 
CLÁUSULA 66º - ESTAGIÁRIOS
            Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

            Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

CLÁUSULA 67ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

CLÁUSULA 68ª – DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.

CLÁUSULA 69ª - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas  ao ano.
CLÁUSULA 70ª - FALTA JUSTIFICADA DO COMISSIONISTA:

             O empregado comissionista, justificando nos termos em lei seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 71ª - VIGÊNCIA
As condições estabelecidas no presente acordo vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de junho de 2009 até 31 de maio de 2010.
Porto Alegre, 24 de Novembro 2009.

 

Vitor Rocha Nascimento - OAB/ RS 55.508
CPF 960.488.590-15
P.P. Sec. Viamão

 

Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04
P/p Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado Rio Grande do Sul

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