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Comércio
Veículos e Peças e Acessórios para veículos 2004
Bases:
Viamão, Palmares
do Sul, Mostardas e Tavares
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão (SEC Viamão),
e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e
Acessórios para Veículos do Estado do Rio Grande do Sul. (Siveipeças),
por seus representantes legais abaixo assinados, vêm,
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, encaminhar, em
anexo,
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Convenção Coletiva de Trabalho ANO-2004 |
Que fazem entre si
a SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO (SEC. VIAMÃO) e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (
SIVEIPEÇAS
).
MUNICÍPIOS BENEFICIADOS - VIAMÃO, PALMARES DO SUL, MOSTARDAS e
TAVARES.
EMPREGADOS BENEFICIADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS E DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS NOS MUNICIPIOS ACIMA
MENCIONADOS .
01.
REAJUSTE SALARIAL
-
Os empregados
representados pela entidade profissional acordante terão em
1º de março de 2004
, seus salários reajustados no percentual de
7,47% (sete inteiros e
querenta e sete centésimos por cento) , a
incidir sobre os salários percebidos em
março de 2003.
02.
REAJUSTE PROPORCIONAL
-
Os empregados admitidos após
01/03/2003, terão seus salários reajustados conforme
tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Mar/2003
|
7,47%
|
Set/2003
|
3,39%
|
|
Abr/2003
|
6,02%
|
Out/2003
|
2,54%
|
|
Mai/2003
|
4.58%
|
Nov/2003
|
2,15%
|
|
Jun/2003
|
3.61%
|
Dez/2003
|
1,77%
|
|
Jul/2003
|
3,61%
|
Jan/2004
|
1,22%
|
|
Ago/2003
|
3,57%
|
Fev/2004
|
0,39%
|
03.
COMPENSAÇÕES
-
Os aumentos ou
reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não
decorrentes de promoção, poderão ser compensados.
04.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
-
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais, a
partir de 1º de março de 2004:
a) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 400,00 (Quatrocentos
reais);
b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 374,00
(Trezentos e setenta e quatro reais).
Parágrafo Único
-
Fica estabelecido
que os salários mínimos profissionais instituídos na presente
cláusula não poderão ser inferiores a:
- 1.5 salários mínimos para os empregados que percebem salário
misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões e
empregados em Geral:
- 1.4 salários mínimos para os empregados em serviços de limpeza e
office-boy.
05.
QUINQUÊNIOS
- Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um
adicional de 3% (três
por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma
empresa, percentual este que incidirá sobre o salário
efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.
06.
HORAS EXTRAS
-
As horas extras
serão remuneradas com um acréscimo de
50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras horas além da jornada,
é de 100% (cem por cento) para as demais.
07.
HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
-
Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á
como base o valor total das comissões auferidas no mês,
dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas,
acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as
horas extras previstas nesta convenção.
08.
HORA EXTRA DO CAIXA
-
As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando
realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas
com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
09.
BALANÇOS E INVENTÁRIOS
-
Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá
fazê-lo dento do horário normal de trabalho, ou quando
realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes
deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
10.
QUEBRA DE CAIXA
-
Concessão de um
adicional de 10% (dez
por cento) do salário efetivamente percebido,
a todos os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão
parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito
legal.
11.
CONFERÊNCIA DE CAIXA
-
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do
empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
12.
CHEQUES SEM COBERTURA
-
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus
funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a
cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos,
desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador,
para aceitação de cheques.
13.
COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
-
A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos
empregados comissionistas serão calculadas com base nas
comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a
correção monetária de cada uma das parcelas, com base na
variação do INPC ocorrida no período.
14.
PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
-
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos
empregados comissionistas, tomará por base o total das
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que
fizer jus.
15.
ANOTAÇÃO DA CTPS
-
As empresas
anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado
das comissões.
16.
CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
-
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato
de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro
nas anotações da CTPS.
17.
ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
-
A empregada gestante será assegurada à estabilidade no
emprego durante a gravidez a até
90 (noventa)
dias após o retorno do benefício previdenciário.
18.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
-
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho,
será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo
118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
19.
ESTABILIDADE APOSENTANDO
-
Fica assegurado à estabilidade no emprego no período de
12 (doze)
meses anteriores à aposentadoria por velhice, por
tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita
à empresa, pelo interessado.
20.
OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
-
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de
se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias
trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
21.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
-
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um
aviso prévio de 30
(trinta) dias acrescido de mais
05 (cinco)
dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou
superior a 06 (seis)
meses de serviço na mesma empresa, não podendo
ser esta indenização superior a
30 (trinta)
dias.
22.
REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
-
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a
redução de 02 (duas)
horas no inicio ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
23.
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
-
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento
do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão
fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
24.
ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
-
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho,
inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado
por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
25.
JUSTA CAUSA
- As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa
invocada para a rescisão contratual.
26.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
-
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo
inferior a 15 (quinze)
dias, devendo, as empresas fornecerem cópias
do mesmo ao empregado no ato de admissão.
27.
INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
-
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria
profissional que trabalhem em computação, a cada
90 (noventa)
minutos de trabalho, um intervalo de descanso de
10 (dez)
minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
28.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
-
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da
jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas
e/ou exames escolares.
29.
LANCHE
- As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período
necessário para lanche, manterão local apropriado e em
condições para tal fim.
30.
DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
-
As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do
empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se
atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
31.
ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
-
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada
semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão
dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que
comunicado o empregador, com
48 (quarenta e oito)
horas antes e comprove a realização da prova até
48 (quarenta e oito)
horas após.
32.
ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
-
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante,
no caso de consulta médica no limite de
01 (uma)
mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
33.
ABONO PARA SAQUE DO PIS
-
As empresas dispensarão seus empregados, durante
02 (duas)
horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e
durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da
cidade, sem prejuízo salarial.
34.
SALÁRIO DO SUCESSOR
-
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa
causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
35.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
-
Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos,
de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
36.
SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
-
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de
contrato nas sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão
ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a
empresa adotar o sistema de depósito bancário.
37.
RECIBO DE SALÁRIOS
-
As empresas
fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativos dos pagamentos e descontos
efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de
pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o total das comissões e os percentuais destas.
38.
RELAÇÃO DE SALÁRIOS
-
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando
requerido, a relação de salários durante o período trabalhado
ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC)
de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência
Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
39.
INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
-
As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de
rendimentos, para fins de imposto de renda.
40.
ANOTAÇÃO NA CTPS
-
As empresas
anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função
efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
41.
DEVOLUÇÃO DA CTPS
-
As empresas
devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente
anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua
entrega ao empregador.
42.
ATESTADOS
- As
empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos
particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a
justificativa de falta ao serviço.
43.
CURSOS E REUNIÕES
-
Os cursos e
reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como
extraordinárias.
44.
ASSENTOS
- As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso
do empregados que tenham por atividade o atendimento ao
público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho.
45.
LIVRO PONTO
- As
empresas que possuírem mais de
05 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão
mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua
presença ao trabalho.
46.
RECIBOS DE DOCUMENTOS
-
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam
entregues.
47.
ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
-
As empresas pagarão
50% (cinqüenta por cento ) do 13º salário, aos
seus empregados, que o requeiram, até
05 (cinco)
dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de
férias coletivas.
48.
UNIFORMES
- As
empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a
fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de
02 (dois)
por ano.
49.
RECOLHIMENTO DO FGTS
-
As empresas recolherão o FGTS, com base no total da
remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os
extratos fornecidos pelo banco.
50.
IGUALDADE SALARIAL
-
Não poderá haver
desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem
serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o
mesmo tempo de serviço.
51.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
-
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos
integrantes da categoria profissional suscitante será
calculado com base no salário mínimo oficial.
52.
QUADRO MURAL
-
As empresas
permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos
empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas
pelo sindicato suscitante, ficando vedada à divulgação
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
53.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
-
As empresas ao concederem as férias a seus empregados,
pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145
da CLT.
54.
MAQUILAGEM
- As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas,
fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.
55.
HORÁRIO DE FIM DE ANO
-
Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante um
expediente único nos dias
24 e 31 de dezembro de 2004
, horário este que não poderá exceder das
18 (dezoito)
horas.
56.
VALE TRANSPORTE
-
As empresas ficam
obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos
termos da Lei 7.619/87.
57.
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
-
As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante
cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo
acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo
de 30 (trinta)
dias após o respectivo recolhimento.
58.
ELEIÇÕES DAS CIPAs
-
As empresas
deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de
30 (trinta)
dias, a eleição das CIPAs.
59.
CRECHES
- As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento
ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho
menor de 06 (seis)
anos , auxílio mensal no valor equivalente a
0,10 (um décimo)
do salário normativo da categoria
profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.
60.
MULTAS
- As
empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente
convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que
já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para
cumprimento, não o fazendo no prazo de
72 (setenta e duas)
horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do
piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas
através da entidade profissional acordante.
61.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA
-
Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação
da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no
âmbito das categorias convenentes, visando a compensação
horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) O empregador
poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho
visando à compensação com aumento ou redução posterior, não
podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a
02 (duas)
horas diárias;
b) O número máximo
de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de
30 (trinta) horas por trabalhador;
c) As horas
excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente
cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
d) As empresas que
se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga
horário do empregado;
e) A compensação
dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da
manhã;
f) O pagamento de
eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários
do mês.
Parágrafo Primeiro
-
As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a
ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do
mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
Parágrafo Segundo
-
Havendo rescisão
de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver
débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas
não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas
verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro
-
A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as
atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60
da CLT.
62.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
-
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente
convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor
conjuntamente com a folha de pagamento do mês de Novembro
de 2004. Expirado este prazo as diferenças
deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos
trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
63. DOCUMENTOS
PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL -
Para a homologação
do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas
deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em
lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical,
assistencial e confederativa patronal e dos empregados,
relativamente aos últimos três anos.
64. NEGOCIAÇÃO –
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de
novembro de 2004.
65. RELAÇÃO DE
ADMISSÕES E DEMISSÕES –
O Sindicato dos
Empregados poderá solicitar às empresas da categoria
econômica, sempre que julgar necessário o fornecimento da
CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), bem como
a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo Único –
Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica
obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
66.
DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
-
As empresas ficarão obrigadas a descontar de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as
cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de
remuneração, valor equivalente a 1% (um por cento) do piso
salarial da categoria nos meses de janeiro, fevereiro,
março, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro 2004
e 4% (quatro por cento) nos meses de abril,
julho e novembro 2004,recolhendo as respectivas
importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Viamão até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previstas
no Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único
–
O desconto assistencial a que se referem o “caput” e
parágrafos da presente cláusula, fica condicionado à não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por
escrito à entidade sindical profissional conveniente em até
10(dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado
nos termos do acordo judicial.
67.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
-
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIVEIPEÇAS - ficam obrigadas a
recolher aos cofres da entidade o equivalente a
2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e
vigente no mês de
março de 2004 , ficando instituída uma
contribuição mínima de
R$ 50,00 (cinqüenta reais)
por empresa. O recolhimento deverá ser feito
até o dia 15 Novembro
de 2004 na conta bancária indicada em
documento de cobrança remetido, sob pena de, não o fazendo
dentro do prazo, incidir atualização monetária acrescida de
juros de 1% (um por
cento) ao mês e multa de
10% (dez por cento)
a incidir sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro
-
As empresas que
não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no “caput” na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo
-
Ficam as empresas
também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal Convenente,
relação nominal dos empregados com data de admissão, salário
anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do
recolhimento.
Parágrafo Terceiro
-
A obrigação acima
constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios assistências à
categoria.
68.
VIGÊNCIA
- A
presente convenção terá vigência de
12 (doze)
meses, à partir de 1º de março de 2004.
Porto Alegre-RS, 25 de outubro de 2004.
VITOR ROCHA
NASCIMENTO - OAB/RS 55.508 P/P SEC VIAMÃO
JOSÉ DOMINGOS DE
SORDI – OAB/RS 10.484 P/P SINCOPEÇAS-RS
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