S E C


   
Viamão RS,
 

 

Comércio Varejista Viamão 2002


Bases:
Viamão

Comércio Varejista em Geral

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, conjuntamente com a Federação do Comércio de Bens e de Serviços, Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS, o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, o Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS, por seus procuradores, que ao final assinam, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, dizer que compuseram a lide celebrando


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão

Entidade Patronal: Federação do Comércio de Bens e Serviços do RGS. Sindicato do Comércio Varejista de produtos Farmacêuticos do Estado do RGS, Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS.

Categoria Abrangida: Empregados no comércio varejista, comércio varejista de produtos farmacêuticos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico e em estabelecimentos de serviços funerários de Viamão.

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2002 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 9,57% (nove inteiros e cinquanta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/01.

CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão
Reajuste
Março/01
9,57%
Abril/01
9,04%
Maio/01
8,13%
Junho/01
7,52%
Julho/01
6,88%
Agosto/01
5,71%
Setembro/01
4,88%
Outubro/01
4,42%
Novembro/01
3,45%
Dezembro/01
2,13%
Janeiro/2002
1,38%
Fevereiro/2002
0,31%

PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 04 - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2002, os seguintes salários mínimos profissionais:

A) Empregados em geral, após 60 (sessenta) dias de contrato e auxiliares de depósito: R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais);

B) Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato, ou encarregado de serviço de limpeza: R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais);

C ) Empregado " OFFICE BOY" R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais).

D ) Aprendizes e empacotadores R$209,00 (duzentos e nove reais).

II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de julho de 2002, os seguintes salários mínimos profissionais:

A) Empregados em geral, após 60 (sessenta) dias de contrato e auxiliares de depósito: R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais);

B) Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ou encarregado de serviço de limpeza: R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais);

C ) Empregado " OFFICE BOY" R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).

D ) Aprendizes e empacotadores R$215,00 (duzentos e quinze reais).

CLÁUSULA 05 - Pagamentos Diferenças Salariais
As diferenças salariais da presente convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2002.

CLÁUSULA 06 - QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.

CLÁUSULA 07 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).

CLÁUSULA 08 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção coletiva.

CLÁUSULA 09 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA:

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensacao deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 10 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZEMBRO E JANEIRO

A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro/02 e janeiro/03, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CIT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2002 e 31 de janeiro de 2003;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra 'a' da presente cláusula e as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;
e) fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro/03 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/02;
f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/02, com a diminuição da jornada no mês de janeiro/03, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/03 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/03.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea 'e' do 'caput' da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 11 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

CLÁUSULA 12 - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLÁUSULA 13 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA 14 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez ate 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA 15 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

CLÁUSULA 16 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA 17 - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA 18 - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA 19 - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuizo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA 20 - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso previo dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 21 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

CLÁUSULA 22 - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA 23 - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

CLAUSULA 24 - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

CLÁUSULA 25 - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos.

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA 26 - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 27 - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

CLÁUSULA 28 - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA 29 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 30 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA 31 - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA 32 - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

CLÁUSULA 33 - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, descriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

CLÁUSULA 34 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA 35 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo legal.

CLÁUSULA 36 - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

CLÁUSULA 37 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias apos o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

CLÁUSULA 38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

CLÁUSULA 39 - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

CLÁUSULA 40 - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuirem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

CLÁUSULA 41 - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

CLÁUSULA 42 - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

CLÁUSULA 43 - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.

CLÁUSULA 44 - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.

CLÁUSULA 45 - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 46 - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.

CLÁUSULA 47 - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.

CLÁUSULA 48 - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

CLÁUSULA 49 - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2002, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas e 30 (trinta) minutos, respeitada as disposições legais e da presente convenção.

CLÁUSULA 50 - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA 51 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 52 - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei nº 7619/87.

CLÁUSULA 53 - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.

CLÁUSULA 54 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 55ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA 56 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

CLÁUSULA 57 - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

CLÁUSULA 58 - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

CLÁUSULA 59 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

CLÁUSULA 60 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado nos meses de JULHO E SETEMBRO DE 2002, E JANEIRO DE 2003, recolhendo as contribuições de maio e/ou agosto aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, até o dia 10(dez) de agosto de 2002, e é 10(dez) de outubro de 2002, até 10 (dez) de fevereiro de 2002, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARAGRAFO PRIMEIRO
As empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante a vigência da presente convenção valor correspondente a 02 (dois) dias do salário percebido no mês de admissão, recolhendo a importancia aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, até o 5° (quinto) dia util do mês subsequente ao da admissão do empregado, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARAGRAFO SEGUNDO

O desconto assistencial a que se referem o "caput" e parágrafos da presente cláusula, fica condicionado à não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional conveniente, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA 61 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

I) Sindicato do Comércio Varejista de Viamão.
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Viamão - ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).

As empresas que não possuirem empregados, deverá contribuir a este título com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), o recolhimentos deverão ser efetuados até 10.AGO.2002, sob pena das cominações previstas no art. 600 da clt.

II) Sindicato do Comércio Varejista de produtos Farmacêuticos RGS
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de produtos Farmacêuticos RGS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a:
- R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.AGO.2002, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

III) Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do RGS.
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente
a: -02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado, e vigente à época do pagamento, até o dia 10.OUT.01, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.


Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com a importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo para pagamento ora estabelecido.

IV) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários RGS
As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários RGS ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a:
-02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.AGO.02, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com a importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.

CLÁUSULA 62 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO ÚNICO

Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA 63 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva terão vigência de 12 (doze meses), contadas a partir de 1º de março de 2002.


Porto Alegre, 26 de junho de 2002..



Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão
P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414

Entidades Patronais Convenentes
P/p Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550

 


 
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