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Comércio
Concessionárias de Veículos e Peças 2004
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO(SEC.VIAMÃO),e o
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINCODIV),
por seus representantes legais abaixo assinados,,vêm
respeitosamente, á presença de Vossa Senhoria, encaminhar,
em anexo ,
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO ANO – 2004.
Que fazem entre si a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE VIAMÃO (SEC. VIAMÃO) e o SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE
VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINCODIV).
Municípios beneficiados: VIAMÃO, TAVARES, PALMARES DO SUL e
MOSTARDAS.
EMPREGADOS BENEFICIADOS: DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE
VEÍCULOS DOS MUNICÍPIOS ACIMA MENCIONADOS.
01. REAJUSTE
SALARIAL
- Os empregados representados pela entidade profissional
acordante terão em 1º de março de 2004, seus salários
reajustados no percentual de 8.50% (oito inteiros e
cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários
percebidos em março de 2003, respeitadas as seguintes
regras:
I.
O
reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado
até a parcela de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta
reais), e acoima deste valor aplica-se a livre negociação.
II.
A
limitação salarial prevista no item I acima não incide sobre
os salários dos comissionistas.
02. REAJUSTE
PROPORCIONAL
- Os empregados admitidos após 01/03/2003, terão seus
salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste Admissão
Reajuste
MAR/03 8,50% ABR/03
1 6,85%
MAI/03 5,21%
JUN/03 4.10%
JUL/03 4,10%
AGO/03 4,06%
SET/03 3,85%
OUT/03 2,89%
NOV/03 2,43%
DEZ/03 2,01%
JAN/04 1,39%
FEV/04 0,44%
03. COMPENSAÇÕES
- Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas
empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser
compensados.
04. SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL - Ficam instituídos os
seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de
março de 2004:
a) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 402,00 (Quatrocentos e
dois reais);
b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 372,00
(trezentos e setenta e dois reais).
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os salários mínimos
profissionais instituídos na presente cláusula não poderão
ser inferiores a:
- 1.5 salários mínimos para os empregados que percebem salário
misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões e
empregados em Geral:
- 1.3 salários mínimos para os empregados em serviços de limpeza e
office-boy.
05. QUINQUÊNIOS
- Aos integrantes da categoria profissional será concedido
um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de
serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre
o salário efetivamente percebido, independente da forma de
remuneração.
06. HORAS EXTRAS
- As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da
jornada, é de 100% (cem por cento) para as demais.
07. HORA EXTRAS
DO COMISSIONISTA
- Para o cálculo das horas extras do comissionista
tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas
no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o
adicional para as horas extras previstas nesta convenção.
08. HORA EXTRA
DO CAIXA
- As horas extras dispendidas na conferência de caixa,
quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão
ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta
convenção.
09. BALANÇOS E
INVENTÁRIOS
- Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá
fazê-lo dento do horário normal de trabalho, ou quando
realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes
deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
10. QUEBRA DE
CAIXA
- Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do
salário efetivamente percebido, a todos os empregados que
exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado
que estes valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
11. CONFERÊNCIA
DE CAIXA
- Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
12. CHEQUES SEM
COBERTURA
- Impossibilidade de as empresas descontarem de seus
funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos
a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador, para aceitação de cheques.
13.
COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
- A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias
dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas
comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a
correção monetária de cada uma das parcelas, com base na
variação do INPC ocorrida no período.
14. PAGAMENTO DO
REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
- O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos
aos empregados comissionistas, tomará por base o total das
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que
fizer jus.
15. ANOTAÇÃO DA
CTPS
- As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no
correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado
para o empregado das comissões.
16. CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
- As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter
por inteiro nas anotações da CTPS.
17. ESTABILIDADE
PARA A GESTANTE
- A empregada gestante será assegurada a estabilidade no
emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o
retorno do benefício previdenciário.
18. ESTABILIDADE
DO ACIDENTADO
- Aos empregados afastados por motivo de acidente de
trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos
termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
19. ESTABILIDADE
APOSENTANDO
- Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12
(doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice, por
tempo de serviço especial, desde que haja comunicação
escrita à empresa, pelo interessado.
20. OBTENÇÃO
NOVO EMPREGO
- O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito
de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias
trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
21. AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
- Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional
um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05
(cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual
ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa,
não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta)
dias.
22. REDUÇÃO DA
JORNADA NO AVISO PRÉVIO
- O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a
redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
23. DISPENSA DO
CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- Os empregadores que exigirem de seus empregados o
cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
24. ALTERAÇÕES
NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
- Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho,
inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado
por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
25. JUSTA CAUSA
- As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa
causa invocada para a rescisão contratual.
26. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
- O contrato de experiência não poderá ser celebrado por
prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas
fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.
27. INTERVALO DE
DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
- Fica assegurado a todos os integrantes da categoria
profissional que trabalhem em computação, a cada 90
(noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de
10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada
normal.
28. PRORROGAÇÃO
DA JORNADA DO ESTUDANTE
- O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da
jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência as
aulas e/ou exames escolares.
29. LANCHES
- As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para lanche, manterão local apropriado e
em condições para tal fim.
30. DESCONTO DO
REPOUSO REMUNERADO
- As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado
do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se
atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
31. ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE
- Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais
ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de
cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares
serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas
antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e
oito) horas após.
32. ABONO DE
PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
- A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada
gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma)
mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
33. ABONO PARA
SAQUE DO PIS
- As empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas)
horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e
durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da
cidade, sem prejuízo salarial.
34. SALÁRIO DO
SUCESSOR
- Admitido empregado para a função de outro demitido sem
justa causa, será garantido aquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
35. PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
- Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser
pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
36. SALÁRIOS EM
SEXTA-FEIRA
- Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de
contrato na sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão
ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se
a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
37. RECIBO DE
SALÁRIOS
- As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do
pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e
descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de
envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o total das comissões e os percentuais destas.
38. RELAÇÃO DE
SALÁRIOS
- As empresas entregarão ao empregado demitido, quando
requerido, a relação de salários durante o período
trabalhado ou incorporado, na relação de salários de
contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do
órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias
após o vencimento do aviso prévio.
39. INFORME
ANUAL DE RENDIMENTOS
- As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual
de rendimentos, para fins de imposto de renda.
40. ANOTAÇÃO NA
CTPS
- As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus
empregados a função efetivamente por eles exercida no
estabelecimento.
41. DEVOLUÇÃO DA
CTPS
- As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
de sua entrega ao empregador.
42. ATESTADOS
- As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por
médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS,
para a justificativa de falta ao serviço.
43. CURSOS E
REUNIÕES
- Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de
comparecimento obrigatório, serão realizados durante a
jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes
serão pagas como extraordinárias.
44. ASSENTOS
- As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho,
para uso do empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78,
do Ministério do Trabalho.
45. LIVRO PONTO
- As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados
serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado,
com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença
ao trabalho.
46. RECIBOS DE
DOCUMENTOS
- Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante
de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe
sejam entregues.
47. ADIANTAMENTO
DO 13º NAS FÉRIAS
- As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05
(cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em
caso de férias coletivas.
48. UNIFORMES
- As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a
fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número
de 02 (dois) por ano.
49. RECOLHIMENTO
DO FGTS
- As empresas recolherão o FGTS, com base no total da
remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os
extratos fornecidos pelo banco.
50. IGUALDADE
SALARIAL
- Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e
mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo
função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
51. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
- O pagamento do adicional de insalubridade devido aos
integrantes da categoria profissional suscitante será
calculado com base no salário mínimo oficial.
52. QUADRO MURAL
- As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com
acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias
sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada
a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
53. PAGAMENTO
DAS FÉRIAS
- As empresas ao concederem as férias a seus empregados,
pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo
145 da CLT.
54. MAQUILAGEM
- As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez
da empregada.
55. HORÁRIO DE
FIM DE ANO
- Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante
um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2004,
horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.
56. VALE
TRANSPORTE
- As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o
vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.
57. GUIAS DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
- As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante
cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo
acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
58. ELEIÇÕES DAS
CIPAs
- As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com
antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
59. CRECHES
- As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus
empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal
no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo
da categoria profissional, independente de qualquer
comprovação de despesa.
60. MULTAS
- As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da
presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto
aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez
notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por
cento) do piso salarial da categoria, por empregado
prejudicado, pagas através da entidade profissional
acordante.
61. COMPENSAÇÃO
HORÁRIA
- Fica convencionado a possibilidade da adoção da
compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da
CLT, no âmbito das categorias convinentes, visando a
compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte
sistemática:
a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal
de trabalho visando a compensação com aumento ou redução
posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho
exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do
respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente
cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de carga horário do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela
parte da manhã;
f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha
de salários do mês.
Parágrafo
Primeiro
- As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais
caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de
jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo
Segundo
- Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor
do empregado, as respectivas horas serão computadas e
remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com
o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo
Terceiro
- A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se
aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere
o artigo 60 da CLT.
62. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS
- As diferenças salariais decorrentes da aplicação da
presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo
valor conjuntamente com a folha de pagamento do mês de
agosto de 2004. Expirado este prazo as diferenças
deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos
trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
63 - DOCUMENTOS
PARA HOMOLGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- Para a homologação do termo rescisório do contrato de
trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da
documentação prevista em lei, os comprovantes de
recolhimento da contribuição sindical, assistencial e
confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos
últimos três anos.
64. NEGOCIAÇÃO
– As partes empreenderão negociação coletiva no mês de
novembro de 2004.
65. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
- As empresas representadas pelas Entidades Sindicais
acordantes recolherão no exercício de 2004/2005, a
contribuição para a custeio do Sistema Confederativo de
Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV
da Constituição Federal, bem como a Contribuição
Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias
Gerais das entidades. O não recolhimento na forma e data que
vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as
penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Fica desde já convencionado entre as partes que a
Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir
dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
66. ALTERAÇÃO DA
DATA BASE
– As entidades que subscrevem a presente Convenção Coletiva
de Trabalho em comum acordo resolvem trocar a data base da
categoria do mês de março para o
mês de maio
devendo na próxima Convenção Coletiva de Trabalho ser
praticado o INPC/IBGE do mês de março de 2004 à abril 2005.
67. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
- As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL
DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV - ficam obrigadas a recolher
aos cofres da entidade o equivalente a 2,0 (dois) dias do
total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês
de março de 2004, ficando instituída uma contribuição mínima
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento
deverá ser feito até o dia 31 de agosto de 2004 na conta
bancária indicada em documento de cobrança remetido, sob
pena de, não o fazendo dentro do prazo, incidir atualização
monetária acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o débito
corrigido.
Parágrafo
Primeiro
- As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no “caput” na mesma conta
bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo
- Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato
Patronal, relação nominal dos empregados com data de
admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, bem
como o valor do recolhimento.
Parágrafo
Terceiro
- A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada
em benefícios assistências à categoria.
68. VIGÊNCIA
- A presente convenção terá vigência de 14 (quatorze) meses,
a partir de 1º de março de 2004.
Porto Alegre/RS, 04 de Agosto de 2004.
VITOR ROCHA NASCIMENTO OAB/RS 55.508 P/P SEC VIAMÃO
ARLEI DIAS DOS SANTOS OAB/RS 27.436 P/P SINCODIV
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