SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO, CNPJ n. 91.337.147/0001-27, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA, CPF n. 450.861.410-87;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VIAMAO - SINCOVAVI, CNPJ n. 94.435.625/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TULIO LUIS BARBOSA DE SOUZA, CPF n. 935.639.300-15;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Viamão/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem nos domingos e no feriado previsto na cláusula quinta desta convenção receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para uma jornada de 08 (oito) horas, ou valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para uma jornada de 06 (seis) horas e que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que trabalharem nos domingos e feriado previsto nesta convenção terão direito ao Vale transporte, para os empregados que utilizam ônibus. Nos dias de descanso ficarão isentos do vale.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS:
Os dias de descanso serão indenizados com o valor de 100% (cem por cento) do valor do salário/dia da hora, aos empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais funcionarão nos seguintes dias de domingos : 06,13,20 de Dezembro de 2009 com utilização da mão-de-obra dos empregados, as empresas comerciais poderão abrir nos três domingos de dezembro, exceto o dia 27 de dezembro de 2009 que será destinado ao repouso dos empregados e deverão observar e respeitar a LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 o art. 6º parágrafo único: “ O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."
Sendo que as empresas que abrirem nos domingos 13 e/ou 20 de dezembro de 2009, não utilizarão mão-de-obra de empregados em seus estabelecimentos comerciais na segunda e terça-feira de carnaval do ano de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os estabelecimentos comerciais funcionarão no seguinte dia de Feriado Municipal: 08 de Dezembro de 2009, com utilização da mão-de-obra dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO:
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos referidos na cláusula quinta uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem no dia 06/12/2009 domingo terão uma folga para fins de compensação anterior ao domingo trabalhado e os empregados que trabalharem no dia 08/12/2009 Feriado, terão uma folga para fins de compensação antecipada anterior ao feriado trabalhado e os empregados que trabalharem nos domingos dias 13 e/ou 20/12/2009, terão uma folga para fins de compensação na Segunda- feira e Terça - feira Carnaval de 2010.
Descanso Semanal
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e o feriado previstos na cláusula quinta serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA – MULTA
O empregador que descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas na presente convenção coletiva pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais), na presença do sindicato profissional.
PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO
TULIO LUIS BARBOSA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VIAMAO - SINCOVAVI
|
|