SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO, CNPJ n. 91.337.147/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO FERNANDO PINTO FERREIRA, CPF n. 450.861.410-87;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO, CPF n. 412.948.740-04;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 01 de agosto de 2009, exceto nos domingos em que se comemora os dias dos pais e mães, e nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa e 25 de dezembro.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO - DOMINGOS
Os empregados que nos domingos a partir do dia 01 de agosto de 2009 trabalharem (previstos na cláusula terceira) nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para uma jornada de 8(oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória , que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem nos domingos a partir de 01 de agosto de 2009 previstos na cláusula terceira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 17,00 (dessesete reais) para uma jornada de 6(seis) horas e R$ 15,00 (quinze reais) para uma jornada de 4(quatro) horas de trabalho por domingo , que em se tratando de parcela indenizatória , que não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados empacotadores que nos domingos a partir do dia 01 de agosto de 2009 trabalharem (previstos na cláusula terceira) nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) para uma jornada de 8(oito) horas de trabalho por domingo , que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados empacotadores que trabalharem a partir do dia 01 de agosto de 2009 nos domingos previstos na cláusula terceira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 13,00 (treze reais) para uma jornada de 6(seis) horas e R$ 11,00 (onze reais) para uma jornada de 4(quatro) horas de trabalho por domingo , que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos , tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula quarta deste instrumento
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO - FERIADOS
Os empregados que nos feriados a partir do dia 01 de agosto de 2009 trabalharem (previstos na cláusula terceira) nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 27,00 (vinte e sete reais) para uma jornada de 8(oito) horas de trabalho por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória , que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem nos feriados a partir de 01 de agosto de 2009 previstos na cláusula terceira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 18,00 (dezoito reais) para uma jornada de 6(seis) horas e R$ 16,00 (dezesseis reais) para uma jornada de 4(quatro) horas de trabalho por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória , que não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados empacotadores que nos feriados a partir do dia 01 de agosto de 2009 trabalharem (previstos na cláusula terceira) nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 16,00 (dezesseis reais) para uma jornada de 8(oito) horas de trabalho por feriado , que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados empacotadores que trabalharem a partir do dia 01 de agosto de 2009 nos feriados previstos na cláusula terceira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 14,00 (quatorze reais) para uma jornada de 6(seis) horas e R$ 12,00 (doze reais) para uma jornada de 4(quatro) horas de trabalho por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula quinta deste instrumento
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem aos domingos e nos feriados referidos na cláusula terceira serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a primeira semana subseqüente ao dia trabalhado.Parágrafo Primeiro O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos.Parágrafo SegundoA relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados referidos na cláusula terceira deverá ser entregue mensalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail sindi.comerciario@ig.com.br, até o quinto dia de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no “caput” desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.Parágrafo ÚnicoSerá admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e feriados previstos na Cláusula terceira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
O empregador que descumprir a presente Convenção Coletiva de trabalho e abrir seus estabelecimentos comerciais com empregados nas datas em que o instrumento proíbe, pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) . Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto ao empregador o repasse, e devolver os valores que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REICIDÊNCIA
O empregador reincidente quanto ao descumprimento da cláusula terceira da Convenção Coletiva de trabalho, além da multa prevista nesta convenção de trabalho, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com empregados no próximo domingo ou feriado, ao que ocorreu a infração.