SEC
Rua Jorge Kalil Flores, n° 241 - Centro de Viamão- RS
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Convenções


Ilmo . Sr.
Dr. Heron de Oliveira
D.D. Delegado Regional do Trabalho/ RS.

 

                        O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-27 conjuntamente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VIAMÃO, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.000386/92, inscrito no CNPJ sob o nº 94435625/0001-20 em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 19 de dezembro de 2006, na rua Jorge Kalil Flores nº 241, em Viamão – RS (sindicato dos empregados no comércio de Viamão); e 13 de Novembro de 2007 na Av Cel Marcos de Andrade, 80 Viamão- RS (sindicato do comércio varejista de Viamão),

                        Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art.4º da Instrução Normativa SRT/TEM nº 01, de 24 de março de 2004.

Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Viamão, 14 de Novembro de 2007.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  VIAMÃO
Paulo Fernando Pinto Ferreira - Presidente - CPF 450.861.410-87

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VIAMÃO
Tulio Luiz Barbosa de Souza – CPF 935639300-15.

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ANO 2007 - DOMINGOS

Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-27,neste ato representado pelo Sr. Paulo Fernando Pinto Ferreira – CPF 450.861.410-87.

Entidade Patronal: Sindicato Do Comércio Varejista De Viamão, Registrado No MTE Sob O Nº MTB 24400.000386/92,Inscrito No CNPJ Sob O Nº 94435625/0001-20, neste ato representado pelo Tulio Luiz Barbosa de Souza – CPF 935639300-15

Categoria abrangida: Empregados no comércio varejista de Viamão.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
Os estabelecimentos comerciais funcionarão nos seguintes dias de domingos: 02,16,23 de Dezembro de 2007, com utilização da mão-de-obra dos empregados, sendo que as empresas que abrirem nos dias 16 e/ou 23 de dezembro de 2007, não utilizarão mão-de-obra de empregados em seus estabelecimentos comerciais na segunda e terça-feira de carnaval do ano de 2008.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
 Os estabelecimentos comerciais funcionarão no seguinte dia de Feriado Municipal: 08 de Dezembro de 2007, com utilização da mão-de-obra dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os demais domingos e feriados a partir da assinatura da presente convenção coletiva serão destinados ao repouso dos empregados.

CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO:
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO:
            Os empregados que trabalharem no dia 02/12/2007 terão uma folga para fins de compensação até o dia 10/12/2007 e os empregados que trabalharem no dia 08 de dezembro de 2007, terão uma folga para fins de compensação antecipada até o dia 07/12/2007 e os empregados que trabalharem nos dias 16 e/ou 23/12/2007, terão uma folga para fins de compensação na  Segunda- feira  e Terça - feira Carnaval de 2008.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
            As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional acordante, até 36 (trinta e seis) horas antes dos domingos ou feriado fixados na cláusula primeira do presente convenção, indicando o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; e os seus respectivos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO:
            Os domingos e o feriado previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA – INDENIZAÇÃO:
Os empregados que trabalharem nos domingos e no feriado previsto na cláusula primeira desta convenção, receberão, ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 40,00 (Quarenta Reais) para uma jornada de 08 (oito) horas, ou valor equivalente a R$ 30,00 (trinta) para uma jornada de 06 (seis) horas e que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que trabalharem nos domingos e feriado previsto nesta convenção terão direito ao Vale transporte, para os empregados que utilizam ônibus.

CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS:

            Os dias de descanso serão indenizados com o valor de 100% (cem por cento) do valor do salário/dia da hora, aos empregado nas seguintes situações:

            a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;

            b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e

            c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.

CLÁUSULA  SÉTIMA – MULTA:
            O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso profissional da categoria, na presença do sindicato profissional.

CLÁUSULA  OITAVA – VIGÊNCIA:
            A presente Convenção vigorará a partir de 14 de novembro 2007, pelo prazo de 02 meses.

 

Viamão, 14 de Novembro 2007.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO
  1. Paulo Fernando Pinto Ferreira – Presidente – CPF 450.861.410-87

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA  DE VIAMÃO

Tulio Luiz Barbosa de Souza – CPF 935639300-15


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