SEC
Rua Jorge Kalil Flores, n° 241 - Centro de Viamão- RS
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Convenções


Ilma.Sra. Dra. NEUSA AZEVEDO
D.D. Delegada Regional do Trabalho / RS.

                           O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88,inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-27conjuntamente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , registrado no MTE sob o nº MTB 46000.006976/99 ,inscrito no CNPJ sob o nº 90.818.667/0001-99, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01,de 24 de março de 2004,solicitam o depósito,registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 19 de dezembro de 2006,na rua Jorge Kalil Flores nº 241, em Viamão –RS(sindicato dos empregados no comércio de Viamão); e em 08 de setembro de 2004, na Rua  Voluntário da Pátria nº 513 ,conj.601, em Porto Alegre –RS( Sind.Intermunicipal de Gêneros),respectivamente.
      Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II , do art.4º da Instrução Normativa SRT/TEM nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 20 de julho de 2007.

P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão
P/p Márcia de Souza dos Santos – CPF 862.549.449-87 -  OAB/RS 55.483

 

P/p Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do
             RGS – Antônio  Job Barreto – CPF 412.948.740-04- OAB/RS 19.550

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 1337.147/0001-27, neste ato representado pelo Sra. Márcia de Souza dos Santos – CPF 862.549.449-87

Entidade Patronal: Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado Rio Grande do Sul, registrado no MTE sob o nº MTB 46000.006976/99 ,inscrito no CNPJ sob o nº 90.818.667/0001-99, neste ato representado pelo Sr.Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04
Categoria abrangida : Empregados no comércio varejista de  gêneros alimentícios de Viamão.
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
    Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão  com a utilização de empregados em todos os  domingos e feriados municipais, estaduais e federais,  a partir de 10 de julho de 2007, exceto nos domingos em que se comemora os dias dos pais, mães, páscoa, e  nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa  e  25 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO

                Os empregados que nos domingos e feriados a partir do dia 10 de julho de 2007 trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo sindicato  patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 20,00 (vinte  reais) para uma jornada de 8(oito) horas de trabalho por domingo ou feriado, que em se tratando de parcela indenizatória , que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
                Os empregados que trabalharem nos domingos  e feriados previstos  na cláusula primeira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a  R$ 14,00 (quatorze reais) para uma jornada de 6(seis) horas  e R$ 12,00 (doze reais) para uma jornada  de 4(quatro) horas de trabalho por domingo ou feriado, que em se tratando de parcela indenizatória , que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

   Os empregados empacotadores que nos domingos e feriados a partir do dia 10 de julho de 2007 trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo sindicato  patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou   espécie em valor equivalente a R$ 12,00 (doze reais) para uma jornada de 8(oito) horas de trabalho  por domingo ou feriado , que em se tratando de parcela indenizatória,  não integrará o salário para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                Os empregados empacotadores que trabalharem nos domingos  e feriados previstos  na cláusula primeira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$  10,00 (dez reais) para uma jornada de 6(seis) horas  e R$  8,00 (oito reais) pra uma jornada  de 4(quatro) horas de trabalho por domingo ou feriado, que em se tratando de parcela indenizatória,  não integrará o salário para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO QUARTO

    Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula segunda deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

 Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.

Parágrafo Único

Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Os empregados que trabalharem aos domingos e nos feriados referidos na cláusula primeira serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a segunda semana subseqüente ao dia trabalhado.

Parágrafo Primeiro

É obrigatória a concessão do repouso semanal em 01 (um) domingo por mês, exceto para os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos.

Parágrafo Segundo

A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados referidos na cláusula primeira deverá ser entregue mensalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail sindi.comerciario@ig.com.br, até o quinto dia de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento;  e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no “caput” desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE REPOUSO

Os domingos e feriados previstos na Cláusula Primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA  SEXTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos na cláusula primeira.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.

CLÁUSULA OITAVA – MULTA
              O empregador que descumprir a cláusula primeira prevista na Convenção Coletiva de trabalho e abrir seus estabelecimentos comerciais com empregados nas datas em que o instrumento proíbe , pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) .

Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto ao empregador o repasse, e devolver os valores que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.

CLÁUSULA NONA – REINCIDÊNCIA
               O empregador reincidente quanto ao descumprimento da cláusula primeira da Convenção Coletiva de trabalho, além da multa prevista na cláusula oitava do presente instrumento, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com empregados no próximo domingo ou feriado, ao que ocorreu a infração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA

A presente convenção vigorará de 20 de julho de 2007 até 19 de julho de 2008.

Porto Alegre, 20 de julho de 2007.

 

P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão
P/p Márcia de Souza dos Santos – CPF 862.549.449-87 -  OAB/RS 55.483

 

P/p Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS – Antônio  Job Barreto – CPF 412.948.740-04- OAB/RS 19.550


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