
Convenções
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Ilmo. Sr.
HERON DE OLIVEIRA
Superintendente Regional do Trabalho
do Estado do Rio Grande do Sul
Porto Alegre - RS
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-27 conjuntamente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VIAMÃO, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.000386/92,inscrito no CNPJ sob o nº 94435625/0001-20 em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 17 de junho de 2008, na rua Jorge Kalil Flores nº 241, em Viamão – RS (sindicato dos empregados no comércio de Viamão); e em 29 de julho de 2008, na Av. Cel Marcos de Andrade, nº 80 – Centro - Viamão- RS (Sindicato do Comércio Varejista de Viamão),
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art.4º da Instrução Normativa SRT/TEM nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Viamão, 30 de julho de 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO
Paulo Fernando Pinto Ferreira - Presidente - CPF 450.861.410-87
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VIAMÂO
Túlio Luiz Barbosa de Souza- Presidente - CPF 935.639.300-15
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ANO 2008 – DOMINGOS e FERIADOS
Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, registrado no MTE sob o nº MTB 24400.003492/88, inscrito no CNPJ sob o nº 91337.147/0001-27, neste ato representado pelo Presidente Sr. Paulo Fernando Pinto Ferreira – CPF 450.861.410-87.
Entidade Patronal: Sindicato do Comércio Varejista De Viamão, Registrado No MTE Sob O Nº MTB 24400.000386/92, Inscrito No CNPJ Sob O Nº 94435625/0001-20, neste ato representado pelo Presidente Sr. Túlio Luiz Barbosa de Souza - CPF 935.639.300-15.
Categoria abrangida: Empregados no comércio varejista de Viamão.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
Os estabelecimentos comerciais funcionarão um domingo por mês nos meses de Agosto/2008 á Novembro de 2008 com utilização da mão-de-obra dos empregados, com exceção do mês de Dezembro/2008 poderão abrir três domingos, exceto o dia 28 de dezembro de 2008 que será destinado ao repouso dos empregados e deverão observar e respeitar a LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 o art. 6º parágrafo único: “ O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."
Sendo que as empresas que abrirem nos domingos 14 e/ou 21 de dezembro de 2008, não utilizarão mão-de-obra de empregados em seus estabelecimentos comerciais na segunda e terça-feira de carnaval do ano de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os estabelecimentos comerciais funcionarão no seguinte dia de Feriado Municipal : 08 de Dezembro de 2008, com utilização da mão-de-obra dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os demais domingos e feriados a partir da assinatura da presente convenção coletiva serão destinados ao repouso dos empregados.
CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO:
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO:
Os empregados que trabalharem nos dias de domingo terão uma folga para fins de compensação anterior ao domingo trabalhado e os empregados que trabalharem no dia 08 de dezembro de 2008, terão uma folga para fins de compensação antecipada até o dia 06/12/2008 e os empregados que trabalharem nos dias 14 e/ou 21/12/2008, terão uma folga para fins de compensação na Segunda- feira e Terça - feira Carnaval de 2009.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO:
Os domingos e o feriado previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA – INDENIZAÇÃO:
Os empregados que trabalharem nos domingos e no feriado previsto na cláusula primeira desta convenção, receberão, ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para uma jornada de 08 (oito) horas, ou valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para uma jornada de 06 (seis) horas e que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que trabalharem nos domingos e feriado previsto nesta convenção terão direito ao Vale transporte, para os empregados que utilizam ônibus. Nos dias de descanso ficarão isentos do vale.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS:
Os dias de descanso serão indenizados com o valor de 100% (cem por cento) do valor do salário/dia da hora, aos empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.
CLÁUSULA SETIMA – VIGÊNCIA:
A presente Convenção vigorará a partir de 30 de julho 2008 á 31 dezembro de 2008.
Viamão, 30 de julho 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VIAMÃO
Paulo Fernando Pinto Ferreira – Presidente – CPF 450.861.410-87
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VIAMÃO
Túlio Luiz Barbosa de Souza- Presidente - CPF 935.639.300-15
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