SEC
Rua Jorge Kalil Flores, n° 241 - Centro de Viamão- RS
Cep: 94410-230

Fone: (51) 3485-3273
Fax: (51) 3485-8662





Notícias


APROVADA MP QUE REGULAMENTA TRABALHO NO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS, MAS FECOSUL DIZ QUE É PRECISO CONTINUAR TRABALHO DOS SINDICALISTAS PARA MATÉRIA PASSAR NA CÂMARA
 
 
A Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do RS – Fecosul e os sindicatos filiados acompanharam todo o processo de votação da MP, e continuarão mantendo representantes em Brasília para acompanhar as votações da próxima semana. E também para conversar com os senadores e deputados para explicar a importância da Medida Provisória (MP) 388 para os trabalhadores no comércio.

Com a inclusão das emendas, sugeridas pela Fecosul, a entidade sente-se contemplada nas reivindicações dos trabalhadores comerciários, os quais sempre defenderam que o trabalho aos domingos fosse condicionado a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho entre sindicato patronal e de trabalhadores. Pois é nesta oportunidade em que será discutida a possibilidade ou não do trabalho e em que condições ele será realizado, garantindo-se desta forma o pagamento de horas extras, vale alimentação, transporte, dentre outros adicionais.

Para o presidente da Fecosul, Guiomar Vidor, “esta foi uma primeira vitória, a qual exigirá um esforço redobrado dos comerciários para a sua aprovação na Câmara dos Deputados”, o que deverá ocorrer nos próximos dias. O primeiro secretário da Fecosul, Paulo Ferreira, que acompanhou a votação desta terça-feira, no Senado Federal, diz que está otimista e acredita que com a aprovação do Senado há possibilidade da matéria passar na Câmara. “Mas é preciso que os sindicalistas continuem o trabalho de esclarecimento e pressão junto aos deputados”, afirma Ferreira.

O projeto de lei de conversão oriundo da medida provisória (MP 388/07) que regulamenta o trabalho no comércio aos domingos e feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, foi aprovado nesta terça-feira (6/11) pelo Senado. A MP estipula que os comerciários terão direito a uma folga no domingo a cada período máximo de três semanas. A matéria volta à Câmara para apreciação, já que foi aprovada emenda dos deputados Paulo Pimenta (PT-RS) e Manuela d'Ávila (PCdoB-RS).

A emenda dos dois parlamentares federais inclui hipermercados e supermercados entre os estabelecimentos do comércio atingidos pela medida provisória. Eles justificam que a alteração se faz necessária para evitar que trabalhadores desses tipos de estabelecimentos fiquem sujeitos a incertezas. Segundo o Ministério do Trabalho, a MP favorece a 8 milhões de trabalhadores em todo o país e deve aumentar a geração de empregos formais no setor, já que será necessária a contratação de mais funcionários para cumprir as escalas de trabalho aos domingos.

A legislação até então em vigor, a Lei Federal 10.101/2000, estabelecia um dia de folga após três domingos trabalhados. Esse dia de descanso geralmente era concedido em qualquer dia útil da semana. O trabalho no comércio nos feriados só será permitido por meio de autorização expressa em convenção coletiva. A abertura das lojas nos domingos e feriados, no entanto, continua dependendo de autorização de lei municipal.

A violação dessas normas, segundo a MP, serão punidas com multas que variam de três a 300 vezes o valor de referência regional, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou. A multa poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Essas disposições estão previstas no Artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adotadas pela MP.

O relator revisor da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS), lembrou que o teor da medida provisória é uma reivindicação antiga tanto de empresários do setor como dos trabalhadores. Ele destacou que houve um amplo entendimento para a redação do texto final da matéria.


Assessoria Fecosul, com informações Agência Senado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º. O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, inclusive supermercados e hipermercados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de duas semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)

Art. 2º. A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, inclusive supermercados e hipermercados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR)

"Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 


SEC-Viamão-RS ©. Todos os diretos reservados.